STJAgRg no HC 1.014.323
Intimação pessoal de acórdão condenatório: desnecessidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intimação pessoal de acórdão condenatório
- Desnecessidade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Intimação pessoal de acórdão condenatório. Desnecessidade. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, alegando ausência de intimação pessoal do acórdão condenatório.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em sabe r se é necessária a intimação pessoal do réu acerca do teor do acórdão condenatório proferido em apelação, especialmente quando o réu é assistido pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera desnecessária a intimação pessoal do acusado a respeito do acórdão proferido em apelação, mesmo quando ocorre a reforma de sentença absolutória, sendo suficiente a intimação pelo Diário Oficial.
4. O art. 392 do Código de Processo Penal exige intimação pessoal apenas para o réu preso e para ciência da sentença condenatória, não se aplicando extensivamente aos demais julgados.
5. No caso em apreço, houve publicação do acórdão de apelação no Diário Oficial, e a Defensoria Pública foi regularmente intimada nos autos, inviabilizando o reconhecimento da nulidade da intimação.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A intimação pessoal do réu acerca do acórdão condenatório proferido em apelação é desnecessária, sendo suficiente a intimação pelo Diário Oficial, mesmo quando o réu é assistido pela Defensoria Pública ou defensor dativo".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.863.692/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03.06.2025; STJ, AgRg no HC 663.502/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.06.2021.
Tese
"A intimação pessoal do réu acerca do acórdão condenatório proferido em apelação é desnecessária, sendo suficiente a intimação pelo Diário Oficial, mesmo quando o réu é assistido pela Defensoria Pública ou defensor dativo".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.