STJAgRg no AREsp 2.812.953
Operação ceirf: quebra de sigilo telefônico
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Operação ceirf
- Quebra de sigilo telefônico
- Nulidade não configurada
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CEIRF. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. ARTS. 2º E 5º DA LEI N. 9.296/1996. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há nulidade a ser declarada quando as decisões que autorizaram a quebra do sigilo telefônico e suas prorrogações, embora de forma concisa, demonstraram a presença de indícios razoáveis de autoria e a imprescindibilidade da medida para a investigação, com base em elementos concretos dos autos.
2. O acolhimento da pretensão defensiva, em sentido contrário ao que concluíram as instâncias ordinárias, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, a fim de reavaliar a suficiência dos indícios e a necessidade da medida, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.