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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.142.048

Decisão de inadmissão do recurso especial: impugnação deficiente

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Decisão de inadmissão do recurso especial
  • Impugnação deficiente
  • Alegada revaloração jurídica dos fatos
  • Fundamentação genérica
  • Inovação de argumentos
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui natureza una, cabendo à parte impugnar especificamente todos os fundamentos adotados, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

2. A ausência de impugnação concreta do fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal.

3. A simples alegação de que a controvérsia envolve revaloração jurídica dos fatos, desacompanhada da demonstração objetiva de compatibilidade entre as teses recursais e as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Os fundamentos deduzidos apenas no agravo regimental configuram inovação recursal e não se prestam a suprir a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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