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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.043.621

Reconhecimento fotográfico: ratificação em juízo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o reconhecimento fotográfico ratificado em juízo constitui meio idôneo de prova para fundamentar a condenação do acusado pelo crime de roubo.

2. A defesa alegou afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação teria se baseado exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado de forma irregular, sem observância dos parâmetros legais, e no reconhecimento de apenas uma vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal pode ser considerado válido para fundamentar condenação criminal; e (ii) saber se a condenação pode ser mantida quando o reconhecimento fotográfico é ratificado em juízo e corroborado por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o reconhecimento fotográfico, quando ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode ser considerado meio idôneo de prova para fundamentar a condenação.

5. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta nulidade do reconhecimento fotográfico, desde que existam outros elementos probatórios corroborando a autoria delitiva.

6. No caso concreto, as instâncias ordinárias atribuíram a autoria do delito ao agravante com base em conjunto probatório produzido durante a instrução criminal, incluindo o reconhecimento em juízo pelas vítimas, depoimentos e outros elementos de prova.

7. A análise da tese de negativa de autoria ou materialidade do delito, que demanda incursão probatória, é incabível na via estreita do habeas corpus.

8. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em provas independentes, como depoimentos das vítimas e testemunhas, além de elementos materiais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento fotográfico, quando ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode ser considerado meio idôneo de prova para fundamentar a condenação.

2. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta nulidade do reconhecimento fotográfico, desde que existam outros elementos probatórios corroborando a autoria delitiva.

3. A análise de negativa de autoria ou materialidade do delito, que demanda reexame de provas, é incabível na via estreita do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 948.191/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 28/3/2025; STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, AgRg no HC 630.534/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 29.03.2021; STJ, AgRg no HC 763.773/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 31.03.2023; STJ, AgRg no HC 708.558/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.12.2021.

Tese

1. O reconhecimento fotográfico, quando ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode ser considerado meio idôneo de prova para fundamentar a condenação.

2. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta nulidade do reconhecimento fotográfico, desde que existam outros elementos probatórios corroborando a autoria delitiva.

3. A análise de negativa de autoria ou materialidade do delito, que demanda reexame de provas, é incabível na via estreita do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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