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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.102.967

Roubo circunstanciado: pretensão absolutória por insuficiência probatória

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo circunstanciado
  • Pretensão absolutória por insuficiência probatória
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, em processo criminal no qual o agravante foi condenado pelo delito de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal).

2. O agravante sustenta, em síntese, que a condenação teria se fundado exclusivamente em provas produzidas na fase investigatória, sem o devido contraditório, e que o exame de sua tese não exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, afastando, portanto, o óbice sumular.

3. O Tribunal de origem, entretanto, manteve a condenação com base em auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, boletim de ocorrência, vídeos e fotografias de câmeras de segurança, vestimentas utilizadas na prática delitiva e prova oral colhida nas fases investigativa e judicial, concluindo pela suficiência de provas quanto à materialidade e à autoria, bem como pela participação do agravante em comunhão de esforços com a corré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, é possível afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ para permitir o reexame do conjunto fático-probatório com o objetivo de desconstituir a condenação por roubo circunstanciado, sob o argumento de que ela se baseou apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem contraditório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de Justiça examinou detalhadamente os elementos probatórios constantes dos autos (auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, boletim de ocorrência, imagens, vestimentas e depoimentos colhidos em juízo) e concluiu pela comprovação da materialidade e da autoria delitiva, reconhecendo a atuação conjunta do agravante com a corré no roubo circunstanciado.

6. A pretensão defensiva de afastar a condenação, sob alegação de insuficiência de provas e de que a decisão teria se fundado em elementos exclusivamente inquisitoriais, demanda o reexame do acervo fático-probatório já analisado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula n. 7/STJ).

7. A orientação reiterada do Superior Tribunal de Justiça reafirma a impossibilidade de, em recurso especial, reavaliar provas para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria, materialidade e suficiência probatória, inclusive em hipóteses de pleito absolutório por alegada fragilidade do conjunto de provas.

8. No agravo regimental, o agravante apenas reproduz as razões do recurso especial e não apresenta argumentos novos capazes de afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ ou de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

9. Diante da manutenção da necessidade de revolvimento fático-probatório para o acolhimento da pretensão defensiva, impõe-se a preservação da decisão agravada e o desprovimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O pedido de absolvição por insuficiência probatória, quando as instâncias ordinárias reconhecem, com base em elementos colhidos também em juízo, a materialidade e a autoria delitiva, não pode ser examinado em recurso especial por exigir reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ.

2. A alegação de que a condenação se baseou exclusivamente em provas produzidas na fase investigatória não se sustenta quando o acórdão recorrido evidencia a existência de prova judicializada suficiente, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça revisar essa conclusão em sede de recurso especial.

3. A ausência de argumentos novos e específicos no agravo regimental autoriza a manutenção da decisão monocrática que aplica óbice sumular ao trânsito do agravo em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II; CPP, art. 156.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.159.173/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN 23.12.2024.

Tese

1. O pedido de absolvição por insuficiência probatória, quando as instâncias ordinárias reconhecem, com base em elementos colhidos também em juízo, a materialidade e a autoria delitiva, não pode ser examinado em recurso especial por exigir reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ.

2. A alegação de que a condenação se baseou exclusivamente em provas produzidas na fase investigatória não se sustenta quando o acórdão recorrido evidencia a existência de prova judicializada suficiente, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça revisar essa conclusão em sede de recurso especial.

3. A ausência de argumentos novos e específicos no agravo regimental autoriza a manutenção da decisão monocrática que aplica óbice sumular ao trânsito do agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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