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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.282.645

Negativa de prestação jurisdicional: alegação genérica

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Alegação genérica
  • Incidência do anterparo sumular n. 284/STF
  • Exceção de pré-executividade
  • Decisão interlocutória
  • Interposição de apelação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DO ANTERPARO SUMULAR N. 284/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

2. Agravante alega negativa de prestação jurisdicional no julgamento realizado pela Corte a qua, refuta a incidência da Súmula 83/STJ e sustenta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ao argumento de que o decisum que rejeitou exceção de pré-executividade, embora reconhecido como interlocutório, foi denominado sentença, teria extinguido o feito em relação a um devedor, não esclarecido o prosseguimento quanto ao coexecutado remanescente e imposto honorários de 10%.

3. Decisão agravada não conheceu do recurso especial por: (i) alegação genérica de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC (Súmula 284/STF); e (ii) entendimento da Corte de origem em consonância com a jurisprudência do STJ quanto ao cabimento de agravo de instrumento e caracterização de erro grosseiro na interposição de apelação contra decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade (Súmula 83/STJ).

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão, saber se a: (i) alegada negativa de prestação jurisdicional foi demonstrada de forma específica, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; e (ii) decisão que rejeita exceção de pré-executividade é impugnável por agravo de instrumento e se a interposição de apelação caracteriza erro grosseiro, afastando a fungibilidade recursal.

III. Razões de decidir

5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica, sem indicação específica de omissão, contradição ou obscuridade e sem demonstração de potencial alteração do resultado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

6. O entendimento da Corte de origem está alinhado à jurisprudência do STJ: a decisão que rejeita exceção de pré-executividade é interlocutória e desafia agravo de instrumento; a interposição de apelação configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal, incidindo a Súmula 83/STJ.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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