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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.123.338

Prisão preventiva: garantia da ordem pública

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Acidente de trânsito com resultado morte
  • Dolo eventual
  • Fundamentação concreta
  • Medidas cautelares diversas insuficientes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. DOLO EVENTUAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em habeas corpus que manteve a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante e posteriormente submetido à custódia cautelar por suposta prática dos delitos do art. 121, caput, do Código Penal, nas modalidades consumada e tentada, imputados a título de dolo eventual, em decorrência de acidente de trânsito.

2. Elementos informativos indicam manobra de ultrapassagem em curva e em trecho de faixa contínua, sem visibilidade adequada, com invasão da pista contrária, resultando em colisão frontal, morte de uma pessoa e lesões em outra; o agravante não foi localizado no local e posteriormente foi encontrado em unidade de saúde situada em município diverso, a aproximadamente 31 km do ponto da colisão.

3. Habeas corpus anterior foi denegado pelo Tribunal de origem; decisão monocrática desta Corte manteve a custódia preventiva, entendendo presentes materialidade e indícios de autoria, bem como periculum libertatis para garantia da ordem pública; insurgência do agravante reitera alegações de fundamentação baseada em premissas fáticas agravadas, de insuficiência de elementos concretos contemporâneos e de inadequação do uso de registros pretéritos de trânsito.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está motivada em elementos concretos e contemporâneos aptos a evidenciar o periculum libertatis para garantia da ordem pública, ou se decorre da gravidade abstrata da imputação; (ii) saber se a dinâmica do acidente e a conduta posterior atribuída ao agravante podem sustentar, no juízo de cognição sumária, a necessidade da custódia; (iii) saber se ocorrências de trânsito pretéritas podem ser consideradas como elemento de contextualização do risco, sem servir como fundamento exclusivo da prisão; e (iv) saber se medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP e condições pessoais favoráveis afastam a necessidade da segregação cautelar.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada demonstrou, com base em materialidade e indícios de autoria colhidos no auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, auto de apreensão e registro em vídeo, a plausibilidade da capitulação provisória por homicídio doloso.

6. O requisito do art. 313, I, do CPP está preenchido, e o periculum libertatis foi concretamente evidenciado pelo modus operandi: ultrapassagem em curva, em faixa contínua e sem visibilidade, com invasão da pista contrária e colisão frontal, gerando morte e lesões, circunstâncias que revelam elevado grau de temeridade e risco à coletividade.

7. A conduta posterior ao acidente - não permanência no local para prestar auxílio e posterior localização em unidade de saúde distante - foi considerada pelas instâncias ordinárias como elemento relevante à necessidade da segregação; a controvérsia fática sobre a sequência dos acontecimentos não pode ser dirimida na via estreita do habeas corpus, ausente prova pré-constituída capaz de infirmar, de plano, as premissas adotadas.

8. Registros pretéritos de ocorrências de trânsito foram utilizados de forma acessória, como contextualização de possível reiteração de condutas de risco, não constituindo fundamento exclusivo ou determinante da prisão.

9. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes, no momento, para resguardar a ordem pública diante do risco concreto evidenciado; condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da custódia preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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