TSTAIRR 0000962-68.2020.5.12.0032
Penhora: imóvel
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Penhora
- Imóvel
- Bem de família
- Prejudicado o cotejo analítico
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS. PENHORA. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUES E DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. PREJUDICADO O COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Caso em que os executados transcreveram, no recurso de revista, a integralidade do acórdão regional, sem quaisquer destaques e no início do recurso, de forma dissociada dos argumentos em que defende as violações apontadas. Essa prática impossibilita o indispensável cotejo analítico entre os excertos da decisão recorrida e os dispositivos tidos por violados, o que não impulsiona o recurso de revista, nos termos do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator