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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001750-02.2024.5.02.0033

Demissão por justa causa: faltas graves comprovadas

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Demissão por justa causa
  • Faltas graves comprovadas
  • Imediatidade obedecida
  • Dano moral
  • Dispensa abusiva e assédio moral não demonstrados
  • Não reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. FALTAS GRAVES COMPROVADAS. IMEDIATIDADE OBEDECIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. O Tribunal Regional consignou que, na ausência de sua supervisora, o autor utilizava subterfúgios (pausas pessoais) para gerar horas extraordinárias sem a respectiva contraprestação laboral. Registrou, ainda, que ficou comprovada a indisciplina do autor, ao desrespeitar intencionalmente as diretrizes internas da empresa quanto ao tempo de atendimento dos clientes. A Corte de origem assentou, por fim, que os documentos trazidos em defesa demonstram a imediatidade da dispensa. II. A impugnação deduzida pelo reclamante baseia-se, principalmente, em circunstâncias fáticas contrárias àquelas assinaladas no acórdão regional, não se prestando a demonstrar que a causa possua transcendência, III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DANO MORAL. DISPENSA ABUSIVA E ASSÉDIO MORAL NÃO DEMONSTRADOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Corte Regional aduziu taxativamente que a dispensa por justa causa não foi abusiva e que o autor não demonstrou o alegado assédio moral, existindo incongruência entre os fatos narrados na petição inicial e os declarados em audiência, além de não haver prova de imposição de advertências injustas ao empregado. II. Nesse cenário, as alegações do recorrente no sentido de que sofreu perseguições no ambiente de trabalho não permitem concluir pela presença de transcendência. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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