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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.227.236

Reconhecimento de pessoa: provas autônomas

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 619 do CPP, por ausência de enfrentamento de pontos relevantes; ii) saber se o reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP invalida a condenação quando existem provas autônomas e independentes, produzidas e/ou confirmadas em juízo, aptas a sustentar a autoria; ii) saber se o exame da suficiência do conjunto probatório para absolvição demandaria revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; iv) saber se o dissídio jurisprudencial, fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CR/1988, resta prejudicado quando idênticas teses jurídicas já foram rejeitadas sob a alínea "a".

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão de origem enfrentou os aspectos relevantes para a definição da causa, inexistindo violação ao art. 619 do CPP, pois o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes.

4. A autoria delitiva não se apoiou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial; houve reconhecimento em juízo, declarações firmes e harmônicas das vítimas acerca da invasão e subtração dos bens e apreensão de aparelho celular de um dos réus em veículo abandonado, constituindo lastro probatório independente e idôneo apto a corroborar a condenação.

5. A orientação firmada sobre o art. 226 do CPP não autoriza nulidade quando o reconhecimento irregular não é o único fundamento da condenação e existem provas autônomas produzidas sob o crivo do contraditório, impondo-se a distinção em relação aos precedentes que tratam de condenação apoiada exclusivamente em reconhecimento viciado.

6. O afastamento das conclusões do acórdão recorrido, para absolver, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

7. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando as teses jurídicas invocadas na alínea "c" são idênticas às já rejeitadas na alínea "a", conforme precedentes desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A inobservância do art. 226 do CPP não acarreta nulidade quando a condenação se assenta em provas autônomas e suficientes produzidas ou confirmadas em juízo.

2. A análise da suficiência do conjunto probatório em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, ainda que não rebata, um a um, todos os argumentos das partes.

4. O dissídio jurisprudencial, fundado na alínea "c", fica prejudicado quando idênticas teses já foram rejeitadas sob a alínea "a" do art. 105, III, da CR/1988.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; CPC, art. 1.025; CR/1988, art. 105, III, a e c; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, HC 652.284/SC, Quinta Turma, j. 27.04.2021; STJ, RHC 139.037/SP, Sexta Turma, j. 13.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.470.191/SP, Quinta Turma, j. 16.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Sexta Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.398.617/SP, Quinta Turma, j. 03.10.2023; STJ, AgRg no HC 629.864/SC, Sexta Turma, j. 02.03.2021

Tese

1. A inobservância do art. 226 do CPP não acarreta nulidade quando a condenação se assenta em provas autônomas e suficientes produzidas ou confirmadas em juízo.

2. A análise da suficiência do conjunto probatório em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, ainda que não rebata, um a um, todos os argumentos das partes.

4. O dissídio jurisprudencial, fundado na alínea "c", fica prejudicado quando idênticas teses já foram rejeitadas sob a alínea "a" do art. 105, III, da CR/1988.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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