STJAgRg no AREsp 2.705.293
Busca e apreensão: validade do mandado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca e apreensão
- Validade do mandado
- Decisão em consonância com a jurisprudência desta corte
- Continuidade delitiva
- Prova
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. VALIDADE DO MANDADO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento à apelação criminal.
2. A decisão agravada aplicou as Súmulas 7 e 83 do STJ, entendendo que a pretensão recursal demandaria reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, e que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência consolidada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na busca e apreensão realizada em endereço diverso do indicado no mandado, mas com consentimento do morador; (ii) saber se a juntada tardia do termo de consentimento de busca configura cerceamento de defesa; e (iii) saber se a análise das provas e a aplicação do art. 71 do Código Penal demandam reexame fático-probatório, vedado em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. "O fato de o nome do proprietário ou morador e o endereço exato não terem sido previamente identificados não enseja nulidade, haja vista que o diploma processual penal exige apenas que o mandado o identifique o mais precisamente possível, e não exatamente, o que evidencia a dificuldade de acesso e localização do local indicado para se proceder à medida constritiva" (AgRg no RHC n. 170.476/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
5. A juntada tardia do termo de consentimento de busca não configura cerceamento de defesa, pois o documento foi preenchido e assinado pelo próprio agravante, que tinha pleno conhecimento de seu conteúdo.
6. A análise das provas e a aplicação do art. 71 do Código Penal demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento dominante.
8. A alegação de violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF não pode ser analisada em recurso especial, sendo matéria de competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A juntada tardia de documento conhecido pela parte não configura cerceamento de defesa.
2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A análise de alegações de violação à Súmula Vinculante nº 14 do STF não é cabível em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 243, 563 e 564; CP, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 170.476/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no RHC 180.901/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.006.579/MS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025.
Tese
1. A juntada tardia de documento conhecido pela parte não configura cerceamento de defesa.
2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A análise de alegações de violação à Súmula Vinculante nº 14 do STF não é cabível em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.