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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.019.468

Instauração de inquérito policial: denúncia anônima

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Instauração de inquérito policial
  • Denúncia anônima
  • Existência de notícias prévias e diligências complementares
  • Ausência de nulidade
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. EXISTÊNCIA DE NOTÍCIAS PRÉVIAS E DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus. A defesa sustenta nulidade do inquérito policial instaurado a partir de denúncia anônima e sem investigações preliminares, com a consequente aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instauração do inquérito policial exclusivamente com base em denúncia anônima gera nulidade processual; (ii) estabelecer se, diante da existência de diligências prévias e de registros policiais anteriores, a denúncia anônima invalida a investigação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática de relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita ao controle do colegiado mediante interposição de agravo regimental.

4. A jurisprudência do STJ admite investigações iniciadas por denúncia anônima, desde que precedidas de diligências preliminares que confirmem a verossimilhança da narrativa apócrifa, sendo certo que no caso concreto, a investigação não se baseou apenas em denúncia anônima, mas também em registros policiais anteriores e diligências realizadas para apuração dos fatos, afastando a alegação de nulidade.

5. A análise sobre eventual exclusividade da denúncia anônima como origem do inquérito demandaria reexame fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.

6. Não configurada nulidade na instauração do inquérito, mostra-se incabível a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão monocrática de relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois é passível de reapreciação pelo órgão colegiado.

2. A instauração de inquérito com base em denúncia anônima é válida quando acompanhada de diligências preliminares que confirmem sua verossimilhança.

3. A alegação de nulidade fundada em denúncia anônima não prospera quando o inquérito também se apoia em registros policiais anteriores e investigações regulares.

4. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca da origem do inquérito demanda revolvimento fático-probatório, incabível em habeas corpus.

Tese

1. A decisão monocrática de relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois é passível de reapreciação pelo órgão colegiado.

2. A instauração de inquérito com base em denúncia anônima é válida quando acompanhada de diligências preliminares que confirmem sua verossimilhança.

3. A alegação de nulidade fundada em denúncia anônima não prospera quando o inquérito também se apoia em registros policiais anteriores e investigações regulares.

4. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca da origem do inquérito demanda revolvimento fático-probatório, incabível em habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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