Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 16724-26.2018.5.16.0019

Intempestividade do agravo de instrumento: contagem do prazo recursal

Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão

  • Direito do Trabalho
  • Intempestividade do agravo de instrumento
  • Contagem do prazo recursal
  • O que, como visto, não foi observado no caso
  • Acórdão Proferido em Agravo de Instrumento

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL . A Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, ao tratar da forma de comunicação dos atos processuais no PJE (Processo Judicial Eletrônico), possibilitou que a intimação, para os casos daqueles que sejam cadastrados no sistema, ocorra de forma eletrônica, dispensando-se a publicação no órgão oficial (artigo 5º). Ainda, consoante se extrai do disposto nos artigos 4º, § 4º, e 5º, §§ 1º, 3º e 4º, da referida norma, considerar-se-á realizada a intimação no momento em que a parte efetive a consulta eletrônica ao teor da decisão e iniciada a contagem do prazo recursal no dia útil subsequente. Logo, considerando que a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 21/09/2021, e o Município tomou ciência em 28/09/2021 (terça-feira) via sistema. A contagem do prazo de 16 (dezesseis) dias úteis iniciou-se em 29/09/2021 (quarta-feira) e findou em 22/10/2021 (sexta-feira), considerando a suspensão dos prazos processuais, em 11/10/2021 e 12/10/2021, por conta de ponto facultativo estadual e do feriado nacional de Nossa Senhora Aparecida, Contudo, o Município somente interpôs agravo de instrumento, em 26/10/2021, portanto, fora do prazo recursal. A indicação de prazo final diverso para interposição do recurso em tela própria do sistema, denominada ’Expedientes‘, não possui o condão de alterar/substituir os parâmetros expressamente estabelecidos na lei e, por conseguinte, prorrogar o dia final para interposição do apelo, pois constitui funcionalidade interna de caráter meramente informativo. Ou seja, não vincula as partes, que deverão observar o procedimento próprio, legalmente previsto. Dito isso, caberia ao recorrente, com a diligência que se espera das partes que litigam em um processo judicial e em razão da boa-fé processual, buscar, junto ao Tribunal Regional do Trabalho, informações para sanar eventuais dúvidas decorrentes do sistema, possibilitando, assim, o manejo do recurso no prazo de oito dias, contados da data da ciência do teor da intimação - o que, como visto, não foi observado no caso. Correta, desse modo, a decisão ora agravada que declarou a intempestividade do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.

Indexação

Acórdão Proferido em Agravo de Instrumento

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.