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Jurisprudências

STJRHC 233.806

Trancamento de ação penal: crime de estupro de vulnerável

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Trancamento de ação penal
  • Crime de estupro de vulnerável
  • Justa causa
  • Denúncia fundada na palavra da vítima
  • Requisitos do art. 41 do CPP
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. JUSTA CAUSA. DENÚNCIA FUNDADA NA PALAVRA DA VÍTIMA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, apenas admissível quando demonstradas, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia.

2. A inicial acusatória observa o art. 41 do Código de Processo Penal, por descrever de forma clara e objetiva a dinâmica dos fatos, suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a capitulação jurídica, permitindo o pleno exercício da defesa, razão pela qual não se configura a alegada inépcia ou ausência de justa causa evidente.

3. Os elementos narrados na denúncia evidenciam a presença de indícios de autoria e materialidade delitivas, cuja confirmação ou afastamento depende da instrução processual, sendo incabível, na via estreita do habeas corpus, o aprofundado exame do contexto probatório para reconhecer a inexistência de justa causa.

4. Em crimes sexuais, a jurisprudência desta Corte atribui especial relevância à palavra da vítima, desde que suscetível de ser corroborada por outros elementos probatórios, o que reforça a necessidade de prosseguimento da ação penal para adequada formação do convencimento judicial.

5. As teses de ausência de isonomia na atuação do órgão acusador e de deficiência na fundamentação da decisão que recebeu a denúncia não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, impondo o não conhecimento do recurso nesse ponto.

6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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