STJAgInt no REsp 2.181.715
Assistência litisconsorcial em plano de saúde coletivo
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Assistência litisconsorcial em plano de saúde coletivo
- Interesse jurídico
- Rn 279/ANS
- Óbices das súmulas
- Honorários recursais
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INTERESSE JURÍDICO. RN 279/ANS. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. TEMA 1.034/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste relação jurídica direta entre o autor e a estipulante capaz de justificar interesse jurídico qualificado para assistência litisconsorcial, pois a estipulante atua como interveniente mandatária do grupo de usuários, sem titularidade da relação material controvertida. Entendimento em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, com incidência da Súmula 83/STJ.
2. A tese de interesse jurídico fundada no denominado plano administrado por custo operacional pressupõe reconstituição da dinâmica contratual e do modelo de custeio, o que demanda revolvimento de provas e interpretação de cláusulas contratuais, inviáveis na via do recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Mantém-se a aplicação da Súmula 283/STF, porque permaneceu hígido fundamento autônomo do acórdão recorrido - inexistência de relação jurídica com a ex-empregadora à luz da RN 279/ANS - não especificamente desconstituído pelo recurso especial.
4. O acórdão recorrido aplicou o Tema 1.034/STJ e fixou premissa fática de inobservância da paridade de custeio entre ativos e inativos, ante a existência de tabela própria e diferenciada para aposentados. A revisão dessas premissas exigiria revolvimento probatório e interpretação contratual, vedados em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ), não se verificando violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 nem má aplicação do repetitivo.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.