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Jurisprudências

STJHC 1.119.774

Ilegalidade manifesta: prova pré-constituída

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE MANIFESTA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO (SÚMULA 309/STJ). PRISÃO CIVIL POR PRAZO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO PRAZO AO MÍNIMO LEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Nos termos da Súmula 309/STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.

2. Em sede de habeas corpus, exige-se prova pré-constituída e suficiente, incumbindo ao impetrante instruir a impetração com documentos aptos a possibilitar a apreciação da alegada ilegalidade do ato impugnado.

3. O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ. Ademais, embora o débito tenha se avolumado excessivamente, não há comprovantes nos autos de pagamentos recentes e consistentes das prestações, a afastar o risco alimentar.

4. A fixação do prazo da prisão civil deve ser fundamentada de forma analítica e adequada, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme as circunstâncias fáticas e a base empírica do caso. A imposição de período superior ao mínimo legal, desacompanhada de fundamentação concreta, configura ilegalidade passível de correção pela via excepcional do habeas corpus. Ausente justificativa específica para a fixação da prisão civil em 60 (sessenta) dias, impõe-se a redução do prazo para o mínimo legal de 1 (um) mês.

5. Ordem parcialmente concedida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

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