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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.107.623

Omissão e contradição: revaloração jurídica versus reexame probatório

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REEXAME PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, com alegação de quatro vícios: (a) omissão quanto à distinção entre revaloração jurídica da prova e reexame do conjunto fático-probatório, especialmente na aplicação do art. 28, II, do CP; (b) contradição entre o reconhecimento das "questões em discussão" e a ausência de resposta autônoma quanto à nulidade por deficiência de fundamentação (art. 93, IX, da CF); (c) omissão sobre o alegado esvaziamento da atenuante da confissão espontânea no sistema trifásico (art. 68 do CP); e (d) omissão quanto à obrigatoriedade de ponderação das circunstâncias do art. 33, § 3º, c/c art. 59, do CP, para fixação do regime inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição: (i) quanto à possibilidade de revaloração jurídica sem reexame probatório na análise de incapacidade de autodeterminação vinculada ao art. 28, II, do CP, em contexto de dependência química; (ii) quanto à necessidade de resposta autônoma à tese de nulidade por deficiência de fundamentação (art. 93, IX, da CF c/c art. 155 do CPP); (iii) quanto à compatibilidade da Súmula n. 231/STJ com o sistema trifásico (art. 68 do CP) diante de pena-base no mínimo legal e reconhecimento da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP); e (iv) quanto à exigência de fundamentação específica do art. 33, § 3º, c/c art. 59, do CP para fixação de regime inicial, mesmo quando preenchido o critério objetivo do art. 33, § 2º, do CP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório, assentando que a incapacidade de autodeterminação não foi fato incontroverso nas instâncias ordinárias e que a mera constatação de dependência química não se confunde com a incapacidade exigida pelo art. 28, II, do CP, cuja verificação demandaria incursão probatória vedada pela Súmula n. 7/STJ.

5. Inexistente contradição metodológica: a estrutura de enunciar questões e, em seguida, expor razões de decidir não exige respostas autônomas e compartimentadas, bastando motivação suficiente e adequada, o que ocorreu. A tese de nulidade por deficiência de fundamentação (art. 93, IX, da CF; art. 155 do CPP) foi apreciada, afastando-se negativa de prestação jurisdicional; inconformismo não configura vício sanável por embargos.

6. A aplicação da Súmula n. 231/STJ, quando a pena-base está no mínimo legal, não viola o sistema trifásico (art. 68 do CP), nem esvazia a função jurídica da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), pois seus efeitos práticos ficam neutralizados pelo piso legal, conforme orientação pacificada.

7. A fixação de regime inicial semiaberto decorre do quantum da pena (superior a 4 e não excedente a 8 anos, réu não reincidente), conforme o critério objetivo do art. 33, § 2º, do CP, dispensada fundamentação adicional do § 3º na ausência de elementos concretos aptos a afastar o regime legalmente indicado, em consonância com a jurisprudência pacífica (Súmula n. 83/STJ).

8. Os dispositivos indicados nos embargos foram apreciados, expressa ou implicitamente, ficando prequestionadas as matérias respectivas, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A revaloração jurídica pressupõe fatos incontroversos fixados no acórdão recorrido; ausente essa premissa, a revisão da conclusão demanda reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

2. A dependência química, sem substrato probatório específico que demonstre incapacidade de autodeterminação, não autoriza afastar o dolo com base no art. 28, II, do CP sem incursão no conjunto probatório.

3. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, quando a decisão enfrenta motivadamente as teses deduzidas.

4. A atenuante da confissão espontânea não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula n. 231/STJ), compatibilizando-se com o sistema trifásico do art. 68 do CP.

5. Atendido o critério objetivo do art. 33, § 2º, do CP, dispensa-se fundamentação adicional do § 3º para fixação do regime inicial, na ausência de elementos concretos que justifiquem o afastamento do regime legalmente indicado.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 28, II; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 68; CPP, art. 155; CPP, art. 619; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 231/STJ; Súmula n. 282/STF; Súmula n. 356/STF

Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 231/STJ; Súmula n. 282/STF; Súmula n. 356/STF

Tese

1. A revaloração jurídica pressupõe fatos incontroversos fixados no acórdão recorrido; ausente essa premissa, a revisão da conclusão demanda reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

2. A dependência química, sem substrato probatório específico que demonstre incapacidade de autodeterminação, não autoriza afastar o dolo com base no art. 28, II, do CP sem incursão no conjunto probatório.

3. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, quando a decisão enfrenta motivadamente as teses deduzidas.

4. A atenuante da confissão espontânea não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula n. 231/STJ), compatibilizando-se com o sistema trifásico do art. 68 do CP.

5. Atendido o critério objetivo do art. 33, § 2º, do CP, dispensa-se fundamentação adicional do § 3º para fixação do regime inicial, na ausência de elementos concretos que justifiquem o afastamento do regime legalmente indicado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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