STJAgRg no AREsp 3.337.287
Princípio da dialeticidade: incidência, por analogia, da súmula 182/STJ
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Incidência, por analogia, da súmula 182/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica à incidência da Súmula 83/STJ, adotada pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado pelo art. 38 da Lei n. 9.605/1998; o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de prescrição e deu parcial provimento à apelação defensiva para afastar a obrigação de reparar o dano. O recurso especial, interposto pelas alíneas "a" e "c", foi inadmitido pela incidência da Súmula 83/STJ, reputando-se prejudicado o dissídio jurisprudencial. Interposto agravo em recurso especial, houve contraminuta ministerial e decisão agravada consignando que não houve impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ.
3. As alegações do regimental. O recorrente sustenta ter dedicado tópico próprio ao óbice da Súmula 83/STJ, formulado pedido expresso de seu afastamento e apresentado distinguishing fundado no término do período de prova, além de impugnar o prejuízo do dissídio e a ausência de exame da tese relativa ao art. 38 da Lei n. 9.605/1998; invoca precedentes e requer o afastamento da Súmula 182/STJ para o prosseguimento do agravo em recurso especial, ou a submissão ao Colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, nas razões do agravo em recurso especial, houve impugnação específica, concreta e analítica ao óbice da Súmula 83/STJ, em observância ao princípio da dialeticidade.
5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação integral e efetiva dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incumbe ao agravante demonstrar, de modo específico e analítico, a inaplicabilidade dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula 83/STJ ou colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes com similitude fática e adoção de teses divergentes; a mera reprodução das razões de mérito e a transcrição de ementas são insuficientes.
7. No caso, o agravo em recurso especial não enfrentou os precedentes invocados na decisão de inadmissão, não realizou cotejo analítico nem indicou julgados do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário, tendo, inclusive, reconhecido a existência de jurisprudência desfavorável sem apontar distinção concreta.
8. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; a falta de impugnação efetiva à incidência da Súmula 83/STJ basta para o não conhecimento do agravo em recurso especial.
9. Verificada ofensa ao princípio da dialeticidade, impõe-se a aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula 182/STJ, que exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
10. Os precedentes invocados no regimental não afastam a conclusão: em um, houve impugnação específica ao óbice então aplicado; em outro, registrou-se a existência de impugnação aos fundamentos; e, em outro, reafirmou-se o ônus de demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes ou a existência de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ônus não cumprido.
11. A aplicação da Súmula 83/STJ pelo Tribunal de origem lastreou-se em orientação consolidada de que a contagem do prazo prescricional, após a suspensão condicional do processo, retoma-se a partir da decisão que revoga formalmente o benefício, conforme precedentes e tese firmada.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.