STJAgRg no AREsp 2.752.926
Ingresso domiciliar: crime permanente
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ingresso domiciliar
- Crime permanente
- Tráfico de drogas
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Ingresso domiciliar. Crime permanente. Tráfico de drogas. Súmulas 7 e 83/STJ. Recurso especial não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, conhecendo do agravo, não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a validade da prova decorrente da entrada de policiais em domicílio, entendendo haver fundadas razões e autorização do morador, em contexto de crime permanente de tráfico de drogas.
3. O agravante sustenta que: (i) a decisão monocrática incorreu em erro de direito ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois o que se pretende seria apenas a revaloração jurídica das provas, e não seu reexame; (ii) houve violação ao art. 155 do CPP, porque a condenação se baseou exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial; e (iii) a prova produzida é ilícita, por ausência de mandado judicial e de autorização válida para o ingresso no domicílio, violando o art. 5º, XI, da Constituição Federal.
4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, por entender que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto ao ingresso domiciliar em casos de crime permanente.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ, deve ser reformada, considerando as alegações de ilicitude da prova e violação ao art. 155 do CPP.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática examinou detidamente as razões recursais e aplicou, com precisão técnica, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, com base em premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias.
7. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo fundamentou a validade do ingresso domiciliar na presença de fundadas razões de flagrante delito, considerando o tráfico de drogas como crime permanente.
8. A decisão monocrática não se limitou à aplicação automática das súmulas, mas se baseou em premissas fáticas estabelecidas na origem, destacando a coerência das declarações dos policiais e os elementos materiais de prova apreendidos.
9. O pedido de absolvição ou reconhecimento da ilicitude da prova pressupõe a revisão da dinâmica fática estabelecida pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
10. O Tribunal local foi categórico ao afirmar que houve autorização para o ingresso e indícios concretos de crime permanente, afastando a alegação de violação domiciliar.
11. A decisão agravada apoiou-se em jurisprudência da Quinta e da Sexta Turmas do STJ, que admite a entrada em domicílio sem mandado judicial, desde que presentes fundadas razões objetivas de flagrante delito.
12. A alegação de violação ao art. 155 do CPP não prospera, pois a condenação não se baseou apenas em elementos do inquérito, mas também em prova judicializada, consistente em depoimentos colhidos sob contraditório e nas apreensões documentadas em auto regular.
IV. Dispositivo e tese
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões objetivas de flagrante delito, especialmente em casos de crime permanente. 2. A revisão da dinâmica fática estabelecida pelas instâncias ordinárias é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A condenação pode ser fundamentada em prova judicializada, consistente em depoimentos colhidos sob contraditório e apreensões documentadas em auto regular, não havendo violação ao art. 155 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 155; Súmulas 7 e 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 797.558/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 891.384/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 29/10/2024; STJ, AgRg no HC 982.007/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 7/5/2025; STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 15/5/2024.
Tese
1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões objetivas de flagrante delito, especialmente em casos de crime permanente. 2. A revisão da dinâmica fática estabelecida pelas instâncias ordinárias é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A condenação pode ser fundamentada em prova judicializada, consistente em depoimentos colhidos sob contraditório e apreensões documentadas em auto regular, não havendo violação ao art. 155 do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.