STJAgRg no HC 1.025.296
Pretensão revisional: preclusão e coisa julgada
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Pretensão revisional
- Preclusão e coisa julgada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO REVISIONAL. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob o fundamento de que a impetração configurava sucedâneo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado do acórdão revisional.
2. O agravante sustenta que o habeas corpus deveria ser conhecido, mesmo em face de acórdão transitado em julgado, alegando constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado, especialmente em face de alegado constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional.
5. A competência para processar e julgar revisões criminais é do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República.
6. A preclusão e a coisa julgada impedem a rediscussão de matéria já decidida, especialmente quando transcorrido longo período desde o trânsito em julgado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
7. Não foi demonstrada flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, sendo insuficientemente instruída a impetração para análise do alegado constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade devidamente demonstrada.
2. A preclusão e a coisa julgada impedem a rediscussão de matéria já decidida, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
3. A competência para processar e julgar revisões criminais é do Tribunal de origem, conforme disposto nos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 105, I, "e", e 108, I, "b"; CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021; STJ, AgRg no HC n. 738.138/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023,.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade devidamente demonstrada.
2. A preclusão e a coisa julgada impedem a rediscussão de matéria já decidida, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
3. A competência para processar e julgar revisões criminais é do Tribunal de origem, conforme disposto nos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.