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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.114.303

Execução penal: continuidade delitiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em execução penal na qual se pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) para unificação e redução da reprimenda, pedido rejeitado na origem por ausência do requisito subjetivo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando ausente impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade baseada na Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, com mera alegação genérica de que não se pretende reexame de provas, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.

4. O afastamento da Súmula 7/STJ exige cotejo analítico entre os fatos soberanamente fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que a controvérsia é exclusivamente jurídica e prescinde de revolvimento fático-probatório, o que não foi realizado.

5. Mantém-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos, diante da deficiência do ataque recursal e da inexistência de argumentos idôneos a infirmar a inadmissibilidade fundada na necessidade de sensível incursão no acervo fático-probatório.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

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