STJAgRg no AREsp 2.957.443
Interceptação telefônica: ingresso em domicílio
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interceptação telefônica
- Ingresso em domicílio
- Associação para o tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos regimentais interpostos contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).
2. A decisão agravada aplicou a Súmula 7 do STJ, entendendo que as teses requeridas demandariam nova análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial.
3. No agravo regimental, os agravantes alegam inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e dissídio jurisprudencial, requerendo reconsideração ou submissão ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade nas interceptações telefônicas e no ingresso em domicílio sem mandado judicial; (ii) saber se há provas suficientes para a condenação por associação para o tráfico de drogas; e (iii) saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, incluindo a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As interceptações telefônicas foram realizadas com autorização judicial fundamentada, sendo consideradas indispensáveis para a investigação de organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas. A jurisprudência do STJ admite a utilização de interceptações como prova cautelar, desde que submetidas ao contraditório diferido.
6. O ingresso em domicílio foi justificado por fundadas razões, baseadas em monitoramento e campana, em conformidade com o entendimento do STF no RE 603.616, que admite a entrada sem mandado em casos de flagrante delito devidamente justificados.
7. A condenação por associação para o tráfico de drogas foi fundamentada em provas documentais e testemunhais, incluindo interceptações telefônicas que demonstraram a estabilidade e permanência do grupo criminoso, com divisão de funções entre os integrantes.
8. A dosimetria da pena foi realizada com base em maus antecedentes e na quantidade de drogas apreendidas (mais de 44kg de cocaína), em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/06. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, foi justificado pela condenação concomitante por associação para o tráfico, evidenciando dedicação à atividade criminosa.
9. A alegação de dissídio jurisprudencial foi rejeitada por ausência de confronto analítico entre os julgados, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A interceptação telefônica é válida quando autorizada judicialmente com fundamentação idônea e submetida ao contraditório diferido.
2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori.
3. A condenação por associação para o tráfico de drogas exige prova de estabilidade e permanência do grupo criminoso, sendo incompatível com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
4. A revisão de dosimetria da pena é inviável em recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35 e 42; Lei nº 9296/96, art. 6;
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO; STJ, AgRg no AREsp 2.040.830/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, HC 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.12.2020.
Tese
1. A interceptação telefônica é válida quando autorizada judicialmente com fundamentação idônea e submetida ao contraditório diferido.
2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori.
3. A condenação por associação para o tráfico de drogas exige prova de estabilidade e permanência do grupo criminoso, sendo incompatível com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
4. A revisão de dosimetria da pena é inviável em recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.