STJAgRg no HC 1.031.304
Furto qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado
- Prisão preventiva
- Domiciliar
- Reiteração delitiva
- Indeferimento de liminar
- Ausência de teratologia
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DOMICILIAR. REITERAÇÃO DELITIVA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Essa é a inteligência, inclusive, do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, a agravante possui anotação em sua folha de antecedentes, tendo sido presa em flagrante outras duas vezes e beneficiada com a liberdade em ambas as oportunidades. Um dos processos se encontra suspenso na forma do art. 366 do CPP.
3. A matéria aqui discutida somente poderá ser analisada com maior propriedade no julgamento definitivo do writ originário, não havendo como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, especialmente por não haver, ao menos em juízo superficial, nenhuma flagrante ilegalidade na decisão objurgada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.