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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.055.441

Regime inicial fechado: reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o regime inicial fechado para cumprimento de pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, fixado com base na reincidência do réu e na valoração negativa das circunstâncias judiciais.

2. A Defesa alegou constrangimento ilegal na fixação do regime fechado, sustentando que a pena-base foi fixada no mínimo legal e que a decisão se baseou apenas na gravidade abstrata do delito.

3. Nas razões do agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos da petição inicial, invocando a Súmula 440 do STJ e pleiteando a fixação do regime semiaberto com base no quantum da pena inferior a 8 anos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos da petição inicial.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada fundamentou a fixação do regime fechado na reincidência do réu e na valoração negativa das circunstâncias judiciais, elementos concretos e idôneos que justificam o regime mais gravoso nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

6. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos da petição inicial, o que atrai o óbice da Súmula 182 do STJ.

7. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código de Processo Civil, art. 1.021, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no HC 957.293/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no RHC 187.667/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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