STJAgRg no HC 1.058.988
Prisão preventiva: organização criminosa
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, acusado de integrar organização criminosa voltada à prática de crimes graves, como tráfico de drogas, roubo de cargas e veículos, homicídios, entre outros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e da instrução criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada está devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta dos fatos apurados, que indicam a participação do agravante em organização criminosa estruturada e armada, voltada à prática de crimes graves.
4. A prisão preventiva foi decretada com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando o periculum libertatis e a necessidade de resguardar a ordem pública, ameaçada pela intensa atividade criminosa do agravante.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente, tendo em vista a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva são fundamentos idôneos para justificar a decretação da prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão pode ser considerada insuficiente quando a periculosidade do acusado indicar que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 315; CR/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:TJ, AgRg no RHC 211.276/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025; STJ, AgRg no RHC 209.782/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no HC 993.093/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26.02.2025.
Tese
1. A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva são fundamentos idôneos para justificar a decretação da prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão pode ser considerada insuficiente quando a periculosidade do acusado indicar que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.