TSTAg-AR 1000750-91.2022.5.00.0000
Indeferimento da tutela de urgência: corte rescisório fundado no art. 966, v, do CPC
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Indeferimento da tutela de urgência
- Corte rescisório fundado no art. 966, v, do CPC
- Sucessão trabalhista
- Probabilidade do direito não demonstrada
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. CORTE RESCISÓRIO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC. SUCESSÃO TRABALHISTA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução na ação matriz, formulado em sede de tutela de urgência. II - A técnica da tutela de urgência destina-se a evitar o efeito corrosivo do tempo desde que a alegação posta em juízo esteja revestida de plausibilidade jurídica e haja risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). III - No caso dos autos, a decisão agravada examinou todas as violações apontadas pela agravante referentes à negativa de prestação jurisdicional, à coisa julgada, ao julgamento extra petita e à sucessão trabalhista, para concluir pela ausência dos elementos autorizadores da concessão da tutela. IV – Ademais, o fundamento do acórdão rescindendo centrou-se na premissa fática descrita pelo Regional no sentido de que “a Fundação José Silveira é a administradora da Santa Casa de Misericórdia de Santo Amaro, e como tal passou a gerir não somente as questões financeiras e administrativas da entidade, utilizando-se da sua unidade produtiva e de atendimento, como também, a controlar os bens e serviços do local”. V - Nesse contexto, ao se analisar as violações alegadas com base nos contornos definidos no acórdão rescindendo, o qual reconheceu a responsabilidade da empresa sucessora, constatam-se óbices ao provimento agravo, sobretudo quanto à incidência das Súmulas nº 298, I, e 410 do TST. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora