STJAgRg no REsp 1.831.765
Tráfico de drogas: revista íntima em visitante de estabelecimento prisional
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Revista íntima em visitante de estabelecimento prisional
- Desnudamento
- Prova ilícita
- Absolvição
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISTA ÍNTIMA EM VISITANTE DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DESNUDAMENTO. TEMA N. 998 DO STF. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A revista íntima de visitantes em estabelecimentos prisionais coloca em tensão, de um lado, a dignidade da pessoa humana e os demais direitos fundamentais do visitante e, de outro, o direito à segurança pessoal dos que estão recolhidos nas unidades prisionais ou nelas precisam ingressar e o direito social à segurança pública.
2. A adoção de revistas íntimas vexatórias e humilhantes viola tratados internacionais de direitos humanos firmados pelo Brasil, e a Resolução n. 28/2022 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária veda o desnudamento parcial ou total e qualquer conduta que implique a introdução de objetos nas cavidades corporais da pessoa revistada.
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 998 da repercussão geral, fixou a tese de que "é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto" (RG no ARE n. 959.620/RS, Rel. Ministro Edson Fachin, Plenário do STF, julgamento concluído em 2/4/2025).
4. No caso concreto, é incontroverso que as drogas foram apreendidas no interior da vagina da agravante, que pretendia visitar seu companheiro no Presídio Central de Porto Alegre, depois de revista íntima realizada por policial militar.
5. Em observância ao entendimento firmado no Tema n. 998 do STF, são ilícitas as provas obtidas por meio da medida invasiva. O art. 5º, LVI, da Constituição da República repudia as provas originalmente ilícitas e as que delas derivam, o que impõe a absolvição da acusada, por ausência de provas da materialidade do delito, tal como decidido pela Corte de origem.
6. Agravo regimental provido para restabelecer o acórdão absolutório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Og Fernandes, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior. Vencidos os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP). Não participaram do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão e a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).