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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.096.743

Duplo homicídio qualificado: porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Duplo homicídio qualificado
  • Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
  • Pistola calibre 9mm
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade concreta

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PISTOLA CALIBRE 9MM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONTENDA EM ESTABELECIMENTO. DISPAROS EM VIA PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. INGRESSO NO LOCAL COM A ARMA UTILIZADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus e manteve prisão preventiva decretada em investigação por duplo homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

2. A parte agravante pretende a revogação da custódia e a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, invocando ausência de fundamentação concreta e indevida referência à premeditação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a fundamentação pautada na garantia da ordem pública é concreta e idônea; (ii) saber se medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são suficientes e adequadas para substituir a prisão; (iii) saber se é legítima a inferência cautelar de premeditação a partir do porte prévio de arma e da dinâmica dos fatos; e (iv) saber se os precedentes citados são aplicáveis ao caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A gravidade concreta do evento, evidenciada por disparos de arma de fogo em via pública, em local de intenso movimento, após já cessada a discussão e enquanto as vítimas tentavam se afastar do local, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.

5. A pluralidade de vítimas fatais e o emprego de arma de fogo de uso restrito elevam o risco ao meio social e afastam a alegação de motivação genérica, consistindo em periculum libertatis apto à manutenção da medida extrema.

6. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes no cenário concreto, porque não neutralizam o vetor de risco identificado a partir do modus operandi e da intensidade do resultado.

7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos para a garantia da ordem pública e de risco atual.

8. A referência cautelar à premeditação é legítima e relativa, pois decorre de elementos objetivos dos autos, como o porte prévio de pistola calibre 9 mm e o ataque subsequente em via pública, sem confundir cognição sumária com juízo definitivo de culpabilidade.

9. Os precedentes citados são aplicáveis, porque reafirmam a possibilidade de manter a custódia com base na gravidade concreta e no modo de execução, independentemente de tipificações acessórias.

10. A alegação relativa à cassação do certificado de registro de armas constitui matéria inédita nas razões recursais e não comporta conhecimento na via do agravo regimental em habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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