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Jurisprudências

STJHC 1.086.116

Tribunal do júri: homicídio qualificado na direção de veículo automotor

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tribunal do júri
  • Homicídio qualificado na direção de veículo automotor
  • Embriaguez ao volante
  • Condenação
  • Dolo eventual
  • Pretensão de desclassificação para a modalidade culposa

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. DOLO EVENTUAL. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. VIA ESTREITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A impetração busca a desclassificação dos crimes para a forma culposa, mas a condenação do paciente se encontra definitiva desde 19/3/2026, o que torna o habeas corpus sucedâneo de revisão criminal. Inexistindo, no Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão quanto à decisão condenatória, reconhece-se a incompetência desta Corte para processar o pedido.

2. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício. O acórdão de origem assentou a presença de dolo eventual, com base em prova testemunhal, preservando a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.

3. A pretensão de desclassificação demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, conforme a orientação desta Corte.

4. Ordem denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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