STJAgRg no RHC 211.462
Operação "calígula": adequação e suficiência das medidas menos gravosas
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Operação "calígula"
- Adequação e suficiência das medidas menos gravosas
- Excesso de prazo
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "CALÍGULA". PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS MANTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar integralmente as medidas cautelares alternativas impostas à agravante no curso de ação penal em que é investigada, relativa à Operação "Calígula".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção parcial das medidas cautelares alternativas à prisão é razoável e encontra respaldo nos requisitos legais do art. 282 do CPP, bem como verificar se o excesso de prazo justificaria a revogação total das medidas cautelares impostas à agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem considerou que as medidas cautelares de comparecimento bimestral para justificar atividades e proibição de deixar o Estado sem autorização judicial são suficientes e adequadas para garantir a eficácia da persecução penal.
4. A manutenção de parte das medidas cautelares está fundamentada na necessidade de equilibrar a proteção dos direitos da agravante com os interesses da sociedade, assegurando a eficácia da instrução penal e evitando a reiteração delitiva.
5. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção de medidas cautelares enquanto presentes os requisitos do art. 282 do CPP, desde que periodicamente reavaliadas.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.