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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 211.462

Operação "calígula": adequação e suficiência das medidas menos gravosas

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "CALÍGULA". PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS MANTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar integralmente as medidas cautelares alternativas impostas à agravante no curso de ação penal em que é investigada, relativa à Operação "Calígula".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção parcial das medidas cautelares alternativas à prisão é razoável e encontra respaldo nos requisitos legais do art. 282 do CPP, bem como verificar se o excesso de prazo justificaria a revogação total das medidas cautelares impostas à agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem considerou que as medidas cautelares de comparecimento bimestral para justificar atividades e proibição de deixar o Estado sem autorização judicial são suficientes e adequadas para garantir a eficácia da persecução penal.

4. A manutenção de parte das medidas cautelares está fundamentada na necessidade de equilibrar a proteção dos direitos da agravante com os interesses da sociedade, assegurando a eficácia da instrução penal e evitando a reiteração delitiva.

5. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção de medidas cautelares enquanto presentes os requisitos do art. 282 do CPP, desde que periodicamente reavaliadas.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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