STJAgRg no AREsp 3.199.370
Inexistência de omissão na origem: inovação recursal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de omissão na origem
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial da defesa, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no julgamento de apelação criminal.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração por inovação recursal, ao consignar que as teses de decadência do direito de representação no delito de perseguição e de nulidade da condenação fundada exclusivamente em provas digitais não foram deduzidas na apelação nem debatidas no primeiro grau, tendo sido trazidas apenas nos embargos.
3. Pedidos. Agravante sustenta violação ao art. 619 do CPP por negativa de prestação jurisdicional e requer o provimento do agravo regimental para conhecimento e provimento do recurso especial ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a rejeição dos embargos de declaração, sem enfrentamento de teses alegadas como de ordem pública não suscitadas oportunamente na apelação, caracteriza violação ao art. 619 do CPP por negativa de prestação jurisdicional.
5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento das teses defensivas no recurso especial.
6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício diante de alegada ilegalidade não submetida às instâncias ordinárias e dependente de exame fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Os embargos de declaração possuem objeto restrito à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo vedada a inovação recursal, ainda que sobre matéria de ordem pública; inexistente omissão do acórdão recorrido e não configurada violação ao art. 619 do CPP.
8. A ausência de prequestionamento das teses relativas à decadência da representação e à suposta nulidade por provas digitais inidôneas impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 282 do STF.
9. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador e pressupõe flagrante ilegalidade verificável no âmbito de sua competência; não evidenciada a hipótese, sobretudo porque o tema não foi oportunamente submetido às instâncias ordinárias e demanda exame de elementos fáticos e processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A inovação recursal em embargos de declaração é vedada, mesmo quando se alegar matéria de ordem pública. 2. A falta de prequestionamento impede o conhecimento de teses em recurso especial. 3. A concessão de habeas corpus de ofício depende de flagrante ilegalidade detectável no âmbito de competência do órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Súmula STF 282.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.959.234/MS, Quinta Turma, j. 04.08.2026, DJEN 13.08.2026; STF, RHC 233.440-AgR, Segunda Turma, DJe 23.04.2024; STF, HC 221.236-AgR, Primeira Turma, DJe 24.02.2023; STF, RHC 228.859-AgR, Primeira Turma, DJe 24.08.2023.
Tese
1. A inovação recursal em embargos de declaração é vedada, mesmo quando se alegar matéria de ordem pública. 2. A falta de prequestionamento impede o conhecimento de teses em recurso especial. 3. A concessão de habeas corpus de ofício depende de flagrante ilegalidade detectável no âmbito de competência do órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Súmula STF 282.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.