TSTEDCiv-Ag-RRAg 101309-47.2019.5.01.0551
Sucessão de empregadores: indicação de violação do artigo 102, § 2º, da constituição federal
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucessão de empregadores
- Indicação de violação do artigo 102, § 2º, da constituição federal
- Ausência de pertinência temática
- Multa pela interposição de embargos protelatórios
- Comércio, Importação e Exportação de Laticínios LTDA
- Horas Extras
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Não há que se falar em omissão da decisão embargada ante o entendimento de que, diante do quanto decidido pelo Regional, a indicação de violação do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal não fundamenta o recurso de revista, tendo em vista a completa ausência de pertinência temática entre o que dispõe referido dispositivo e aquilo que a Corte de origem decidiu. Assim, não há que se falar em omissão a ser sanada na decisão embargada, em que se analisou a matéria arguidas por inteiro e de forma fundamentada. São, portanto , absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração com vistas a apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos interpostos pela 1ª reclamada Lactalis do Brasil - Comércio, Importação e Exportação de Laticínios LTDA . , deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos , aplicando-se a multa de 2% sobre o valor da causa em favor do exequente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e aplicar à embargante a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, a ser oportunamente acrescida ao montante da execução, em favor do exequente.
Indexação
Horas Extras; Sucessão de Empregadores; Compensação de Jornada; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão