STJAgRg no HC 1.025.048
Tráfico de drogas: minorante do art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Tráfico de drogas
- Minorante do art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006
- Alteração jurisprudencial
- Coisa julgada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus. O agravante foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de tráfico de drogas, sem a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, devido à existência de ação penal em curso e à quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos (110g de maconha, 5g de cocaína, 78 porções de crack).
2. A defesa alegou ilegalidade na negativa da aplicação da minorante, contrariando o Tema 1139 do STJ, que veda a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para obstar o benefício, e sustentou que a quantidade de droga apreendida não é fundamento idôneo para afastar a minorante, conforme jurisprudência do STF e do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de violação ao princípio da colegialidade e da aplicação indevida de fundamentos para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite a apreciação pelo órgão colegiado.
5. A negativa da aplicação da minorante foi fundamentada na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, além da existência de ação penal em curso, conforme entendimento jurisprudencial vigente à época da sentença condenatória.
6. A alteração posterior de entendimento jurisprudencial não constitui fundamento para revisão criminal, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e à coisa julgada.
7. A revisão criminal não se presta a adequar decisões transitadas em julgado a novos entendimentos jurisprudenciais, mas sim a corrigir erros judiciários ou injustiças manifestas.
8. Alterar o entendimento do Tribunal a quo e entender pela nulidade das provas ou pela absolvição do agravante demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável nesta via, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática que não conhece de recurso não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental.
2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
3. A decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme a Súmula 182 do STJ.
4. As interceptações telefônicas judicialmente autorizadas através de fundamentação idônea não configuram ilicitude.
5. A condenação por associação ao tráfico de drogas impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º e 5º; CPP, art. 157, § 1º; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.704.942/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.284.401/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.06.2023.
Tese
1. A decisão monocrática que não conhece de recurso não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental.
2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
3. A decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme a Súmula 182 do STJ.
4. As interceptações telefônicas judicialmente autorizadas através de fundamentação idônea não configuram ilicitude.
5. A condenação por associação ao tráfico de drogas impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.