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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.773.445

Extinção da punibilidade pelo cumprimento de acordo de não persecução penal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.

2. Após remessa dos autos ao Ministério Público Federal, foi determinada a intimação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para manifestação sobre a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal ao agravante.

3. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul informou a extinção da punibilidade do agravante pelo cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal, e requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto e o arquivamento dos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser julgado prejudicado em razão da extinção da punibilidade do agravante pelo cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal, configurando a perda superveniente do objeto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A extinção da punibilidade do agravante pelo cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal, configura a perda superveniente do interesse recursal.

6. A perda do objeto do agravo regimental autoriza o julgamento de prejudicialidade do recurso, conforme disposto no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental julgado prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A extinção da punibilidade pelo cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal, configura a perda superveniente do objeto do recurso.

2. A perda do objeto do recurso autoriza o julgamento de prejudicialidade, conforme o art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 13º; RISTJ, art. 34, XI.

Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182/STJ.

Tese

1. A extinção da punibilidade pelo cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal, configura a perda superveniente do objeto do recurso.

2. A perda do objeto do recurso autoriza o julgamento de prejudicialidade, conforme o art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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