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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.230.060

Ônus de dialeticidade recursal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DE DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos óbices aplicados pelo Tribunal de origem, com incidência da Súmula 182 do STJ.

2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial, aplicando os óbices: (i) deficiência de cotejo analítico; (ii) impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário; e (iii) incidência da Súmula 7 do STJ.

3. As razões do agravo. O agravante sustenta aplicação rígida da Súmula 182/STJ e inexistência de ofensa à Súmula 7/STJ, requerendo a reforma da decisão monocrática para deferir a admissibilidade do "recurso extraordinário", e o Ministério Público Federal opina pelo não provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental observa o ônus de dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental limita-se a afirmar aplicação rígida da Súmula 182/STJ e a afastar, em tese, a incidência da Súmula 7/STJ, em violação ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c art. 3º do CPP).

6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e das regras regimentais pertinentes (RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, e art. 21-E, V), impondo o não conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.687/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023. STJ, Súmula 182.

Tese

1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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