STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.201.315
Crime contra a honra: retratação
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime contra a honra
- Retratação
- Exercício da liberdade de imprensa
- Princípio do juiz natural
- Prescrição
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A HONRA. RETRATAÇÃO. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial para readequar a dosimetria da pena, mas rejeitou as teses defensivas relativas à extinção da punibilidade por retratação (art. 143 do CP), à atipicidade da conduta por exercício da liberdade de imprensa, à nulidade por violação do princípio do juiz natural e à ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. A defesa insistiu na reavaliação da conduta do réu como atípica e na validade da retratação realizada antes da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a retratação apresentada pelo recorrente é apta a extinguir a punibilidade, nos termos do art. 143 do Código Penal; (ii) analisar se a conduta do réu está amparada pela liberdade de imprensa, afastando a tipicidade penal; (iii) examinar se houve violação do princípio do juiz natural, pela remessa dos autos do Juizado Especial Criminal à Justiça Comum; e (iv) averiguar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A retratação apresentada pelo recorrente não preenche os requisitos legais do art. 143 do Código Penal, pois inexistiu reconhecimento explícito de erro ou retificação das afirmações, configurando-se mero pedido de desculpas, insuficiente para extinguir a punibilidade.
4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de retratação cabal exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
5. A remessa dos autos à Justiça Comum decorreu da aplicação do art. 66, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995, diante da impossibilidade de citação pessoal do querelado, não havendo violação do princípio do juiz natural.
6. A liberdade de imprensa não é absoluta e deve observar os direitos da personalidade, sendo legítima a responsabilização criminal quando há excesso, como reconhecido pelas instâncias ordinárias, ao constatar imputações ofensivas à honra do querelante.
7. A tese de atipicidade da conduta também demanda revaloração das provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
8. Não se verificou a ocorrência da prescrição, pois o prazo trienal entre o recebimento da queixa-crime (28/2/2018) e a sentença condenatória (21/2/2021) não foi ultrapassado, inexistindo anulação de marcos interruptivos que justificasse contagem diversa.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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