STJAgRg no HC 1.042.231
Writ utilizado como substituto do recurso ordinário
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ utilizado como substituto do recurso ordinário
- Não cabimento
- Prerrogativa de foro
- Contemporaneidade e pertinência temática não configuradas
- Fatos pretéritos à diplomação e sem relação com o exercício do mandato
- Inaplicabilidade na espécie
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRERROGATIVA DE FORO. CONTEMPORANEIDADE E PERTINÊNCIA TEMÁTICA NÃO CONFIGURADAS. FATOS PRETÉRITOS À DIPLOMAÇÃO E SEM RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DO MANDATO. SÚMULA 704/STF. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO E AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à substituição do recurso próprio, admitindo-se o exame excepcional das alegações ou a concessão de ofício apenas quando evidenciada teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade.
2. Não se verifica constrangimento ilegal atual à liberdade de locomoção pelo processamento do feito perante juízo de primeiro grau, quando os fatos sob apuração remontam a período anterior à diplomação do agravante como deputado estadual e não guardam pertinência temática com o exercício do mandato parlamentar.
3. A prerrogativa de foro exige contemporaneidade e relação de causalidade entre os fatos investigados e as funções desempenhadas (AP 937 QO, Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 10/12/2018), circunstâncias ausentes no caso concreto.
4. A alegada atração da competência por conexão com autoridade detentora de foro especial não se aplica quando igualmente ausentes contemporaneidade e pertinência temática entre os fatos e o exercício funcional, não servindo a Súmula 704 do STF para ampliar competência especial quando ausentes seus pressupostos.
5. As teses de nulidade da busca e apreensão e de necessidade de comunicação/autorização da Assembleia Legislativa não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, sendo inviável o exame direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.