STJAgRg no HC 1.058.852
Tráfico de drogas e associação para o mesmo fim: prisão preventiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para o mesmo fim
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. A decisão agravada fundamentou-se na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de drogas, balanças de precisão, materiais para acondicionamento de entorpecentes e registros telemáticos que indicam a participação do agravante em organização criminosa voltada ao tráfico.
3. O agravante sustenta a ausência de fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, bem como se há suficiência de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A medida constritiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de drogas, balanças de precisão, materiais para acondicionamento de entorpecentes e registros telemáticos que indicam a inserção do agravante em dinâmica organizada e estruturada de tráfico.
6. As circunstâncias do caso demonstram risco efetivo à ordem pública, justificando a manutenção da prisão preventiva e evidenciando a inadequação e insuficiência da substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há gravidade concreta da conduta e risco efetivo à ordem pública, evidenciados por elementos como a apreensão de expressiva quantidade de drogas, materiais relacionados ao tráfico e registros telemáticos que indicam a inserção do agente em organização criminosa. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inadequada e insuficiente quando as circunstâncias do caso demonstram risco efetivo à ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados no documento.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 224.693/SC, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há gravidade concreta da conduta e risco efetivo à ordem pública, evidenciados por elementos como a apreensão de expressiva quantidade de drogas, materiais relacionados ao tráfico e registros telemáticos que indicam a inserção do agente em organização criminosa. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inadequada e insuficiente quando as circunstâncias do caso demonstram risco efetivo à ordem pública.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.