STJAgRg no AREsp 3.109.782
Desclassificação para o delito do artigo 217-a, §1º, do CP
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Desclassificação para o delito do artigo 217-a, §1º, do CP
- Revolvimento de matéria fático-probatória
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 215 DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 217-A, §1º, DO CP. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o juízo sentenciante e o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entenderam que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar o acusado pelo delito do artigo 215 do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela desclassificação da conduta do art. 215 do CP para a do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A, §1º, do CP) , como requer a acusação, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.