STJAgRg no REsp 2.234.217
Tráfico de drogas, violação de domicílio: ausência de investigação prévia e justa causa
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas, violação de domicílio
- Ausência de investigação prévia e justa causa
- Consentimento do morador
- Versão policial contrariada em juízo
- Não comprovação documental nem audiovisual
- Prova ilícita
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA E JUSTA CAUSA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. VERSÃO POLICIAL CONTRARIADA EM JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL NEM AUDIOVISUAL. PROVA ILÍCITA. NULIDADE DAS PROVAS DERIVADAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A inviolabilidade do domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição, admite mitigação apenas em hipóteses excepcionais, exigindo-se fundadas razões (justa causa) ou consentimento válido do morador. Transcrição: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
2. O Supremo Tribunal Federal fixou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, 5/11/2015, DJe 9/5/2016).
3. A mera denúncia anônima, desacompanhada de diligências preliminares, não legitima o ingresso policial no domicílio, sendo insuficiente para caracterizar flagrância em crime permanente sem a demonstração posterior da justa causa.
4. No caso, o ingresso domiciliar baseou-se em denúncia anônima e no suposto consentimento da genitora do agravado, que foi negado em juízo. Não havendo autorização escrita, testemunhas independentes ou registro audiovisual do consentimento, deve ser afastado o consentimento para a entrada em domicílio.
5. A constatação posterior da situação de flagrância não convalida o ingresso ilícito, sob pena de violação ao art. 5º, LVI, da Constituição. Provas obtidas mediante invasão domiciliar sem justa causa são ilícitas, bem como as delas derivadas.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.