STJAgRg no HC 1.011.568
Associação para o tráfico de drogas: lavagem de capitais
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação para o tráfico de drogas
- Lavagem de capitais
- Prisão preventiva
- Fundamentação adequada
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. associação para o tráfico de drogas. lavagem de capitais. Prisão preventiva. Fundamentação adequada. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor da agravante, cuja prisão preventiva foi decretada por suposta prática de associação para o tráfico de drogas e lavagem de capitais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas, consistente em associação para o tráfico de drogas e lavagem de capitais, haja vista que, em tese, a agravante teria se associado a outros agentes para perpetrar o tráfico de drogas, constando nos autos que ela teria participado de esquema de branqueamento de capitais, oriundos de crimes do Comando Vermelho. No mais, o Juízo de primeiro grau destacou que "Trata-se do suposto núcleo financeiro do Comando Vermelho, associação poderosa que impõe medo, insegurança e violência à sociedade fluminense".
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça confirma que a custódia preventiva pode ser mantida quando fundamentada na periculosidade do agente e na gravidade concreta da conduta.
5. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva se há elementos que recomendam sua manutenção.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam sua manutenção".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; Código Penal, art. 71; Código Penal , art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06.10.2017; STJ, RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24.04.2019; STF, HC 185.893 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19.04.2021.
Tese
"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam sua manutenção".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.