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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 622300-58.2009.5.09.0019

Matéria abordada no voto: índice de atualização dos créditos judiciais trabalhistas

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA ABORDADA NO VOTO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA SANAR OMISSÃO. A embargante alega contradição e omissão acerca dos juros legais aplicáveis na fase pré-judicial e TRD acumulada, nos termos do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91. Requer seja sanada contradição e obscuridade no julgado, pugna pelo pronunciamento expresso sobre os dos juros legais a serem adotados na fase pré-judicial, se TRD prevista no caput do artigo 39 da Lei 8.177/91 ou 1% ao mês, evitando-se, deste modo, debates em fase de liquidação de Sentença . Em relação à incidência de juros na fase pré-judicial, embora já tenha decidido de maneira diversa, em melhor exame da decisão vinculante da ADC 58, constata-se que o STF não determinou a incidência de juros de 1% ao mês para esse período, mas apenas a aplicação dos juros do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (ou seja, a TRD). Os juros de 1%, previstos no §1º do art. 39 da Lei 8.177/91, não foram acolhidos pelo STF, até porque se referiam a juros previstos para a fase processual, que com a decisão da ADC 58 encontram-se englobados pela SELIC. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar omissão e alterar a parte dispositiva do julgado, no ponto.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos declaratórios da reclamada para sanar omissão e alterar o julgado nos termos da fundamentação, passando a constar da parte dispositiva a seguinte redação: "conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "correção monetária", por violação do art. 39 da Lei 8.177/1991, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, de acordo com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADC 58, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (ou seja, TRD acumulada), vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua eficácia. Custas inalteradas".

Indexação

Cesta Básica; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Salário por Equiparação / Isonomia; Compensação; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Juros; Taxa SELIC; Reflexos; Diferenças por Desvio de Função; Multa do Art. 475-J do CPC; Imposto de Renda

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