STJAgRg no RHC 230.502
Tráfico de drogas e associação para tal fim: lavagem de dinheiro e organização criminosa
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para tal fim
- Lavagem de dinheiro e organização criminosa
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta da conduta
- Necessidade de interromper atuação de membros de grupo criminoso
- Contemporaneidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM; LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO DE MEMBROS DE GRUPO CRIMINOSO. CONTEMPORANEIDADE. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão foi decretada e mantida em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva. O recorrente é apontado como um dos líderes de grupo criminoso complexo e estruturado. De acordo com os autos, seria o responsável pela definição logística sobre a produção e distribuição de entorpecentes.
3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
5. A contemporaneidade do decreto prisional está atrelada aos motivos que o ensejaram, e não ao momento da prática do delito. Assim, mesmo diante de eventual lapso temporal entre conduta e custódia, as instâncias ordinárias justificaram de forma suficiente a necessidade de imposição da medida extrema, tendo em vista a concreta possibilidade de reiteração delitiva em virtude do modus operandi demonstrado pela organização criminosa. Vê-se que as instâncias ordinárias destacaram a participação de mais de 50 envolvidos em uma organização estruturada, complexa, com funções bem definidas e movimentação de vultoso valor monetário.
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.