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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.045.285

Homicídio qualificado: ocultação de cadáver e fraude processual

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Ocultação de cadáver e fraude processual
  • Prisão preventiva
  • Cautelar inominada
  • Efeito suspensivo
  • Cabimento

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CABIMENTO. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ÓBICE DO ART. 318-A, INCISO I, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que "é admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado" (HC n. 572.583/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 19/8/2020).

2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois se destacou a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi dos delitos, já que os acusados atingiram a vítima "com pedaços de madeira, causando-lhe lesões, especialmente contra a cabeça e o rosto, o que foi causa efetiva de sua morte, praticada com extrema crueldade, impossibilitando qualquer chance de defesa. [...], no dia seguinte ao crime, os denunciados transportaram o corpo do ofendido até uma represa próxima, local em que o dispensaram, na tentativa de desaparecerem com os vestígios do homicídio. [...] o homicídio foi praticado em concurso de pessoas, contra vítima indefesa, por motivo fútil, tendo em visita a existência de desavenças pretéritas entre o ofendido e o réu MILTON, e por meio cruel, já que foi atingido com pauladas na cabeça e no rosto. [...] E mais, a narrativa da denúncia ainda aponta, que o acusado tentou ocultar o corpo da vítima, já que amarrou um pedaço de tronco de árvore envolta da cintura, e o lançou em uma represa, com o fim de livrar-se da imputação penal" (e-STJ fls. 13/14).

4. No que se relaciona à tese de ausência de contemporaneidade, tem-se que a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

5. O pedido de prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, inciso III, do CPP (imprescindível aos cuidados de pessoa portadora de deficiência), não merece acolhida. Isso, porque o art. 318-A, inciso I, do CPP, expressamente veda a concessão de prisão domiciliar quando o crime for praticado com violência ou grave ameaça, como ocorre no caso dos autos, em que o agravante responde por homicídio qualificado.

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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