Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 222.173

Prisão preventiva: organização criminosa

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa voltada ao roubo de caminhões, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas.

2. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada na decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Alega, ainda, ausência de contemporaneidade dos fatos.

3. A decisão agravada considerou presentes os requisitos da prisão preventiva, com base na gravidade concreta dos delitos, na periculosidade do agravante e na insuficiência de medidas cautelares diversas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, diante da alegação de ausência de fundamentação concreta, de contemporaneidade e da suficiência de medidas cautelares alternativas.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados, que envolvem roubo circunstanciado com emprego de arma de fogo, restrição da liberdade das vítimas e atuação em organização criminosa complexa, com divisão de tarefas e aparato operacional.

6. As instâncias ordinárias destacaram a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública e interromper o ciclo delitivo, considerando a periculosidade do agravante e o risco de reiteração criminosa.

7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos, na periculosidade do agente e na insuficiência de medidas cautelares diversas.

2. A ausência de contemporaneidade não se verifica quando o decreto prisional é contemporâneo ao momento em que se evidenciou a gravidade concreta do delito e o risco que a liberdade do agravante representa.

3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, §6º, 312, 313, I, 315, 319; CP, art. 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I; Lei nº 12.850/2013, arts. 1º, §1º, e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 970397/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no RHC 208717/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025.

Tese

1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos, na periculosidade do agente e na insuficiência de medidas cautelares diversas.

2. A ausência de contemporaneidade não se verifica quando o decreto prisional é contemporâneo ao momento em que se evidenciou a gravidade concreta do delito e o risco que a liberdade do agravante representa.

3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.