Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.634.038

Alegação de ofensa a princípios constitucionais: impossibilidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE PARA VIABILIZAR O CONHECIMENTO DOS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. INVIABILIDADE. SUPOSTA OMISSÃO APRECIADA NO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

2. Na espécie, o agravante apresentou dois recursos desafiando a mesma decisão (e-STJ fls. 1022/1039). Primeiramente, em 29/7/2024, os embargos de declaração de e-STJ fls. 1043/1050, e, posteriormente, em 24/8/2024, os aclaratórios de e-STJ fls. 1064/1070.

3. Como é cediço, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na hipótese dos autos, os embargos de declaração de e-STJ fls. 1043/1050 - poderá ser conhecido, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvadas as exceções legalmente previstas. Precedentes.

4. Ademais, ainda que superado o mencionado óbice, a ausência de interesse recursal seria manifesta, na medida em que, consoante decisão proferida às e-STJ fls. 1055/1063, "na espécie, ao contrário do que alega o embargante, o primeiro recurso especial interposto pela defesa, após o julgamento da apelação e antes da apreciação dos embargos infringentes pelo Tribunal de origem, se encontra acostado às e-STJ fls. 772/835 dos presentes autos", de modo que não haveria falar em "chamamento do feito à ordem para a juntada do recurso especial em questão" (e-STJ fl. 1056).

5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.