STJAgRg no AREsp 2.388.968
Tráfico de drogas: causa de diminuição
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Causa de diminuição
- Fundamentação concreta
- Petrechos, quantidade e variedade de drogas
- Dedicação a atividade criminosa
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PETRECHOS, QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão impugnada, proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, fundou-se na impossibilidade de se admitir o recurso especial quando sua pretensão demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, ao afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, consignou que o réu foi flagrado na posse de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes - 811, 54g de cocaína e 9.922,37g de maconha -, além petrechos para o tráfico (balanças de precisão, rolos de plástico filme, facas com resquícios de entorpecente, embalagens plásticas), circunstâncias que, conjugadas, evidenciam a dedicação à atividade criminosa.
3. Para alterar tal conclusão e reconhecer a aplicação do redutor, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Os fundamentos para afastar a causa especial de diminuição de pena estão em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.