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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.872.448

Inadmissão

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice que ensejou a inadmissão do recurso especial, consistente na Súmula 83 do STJ.

2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 180, caput, e no art. 311, caput, ambos do Código Penal, em concurso material, à pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, e 20 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por 2 restritivas de direitos.

3. O Tribunal de origem, acolhendo embargos de declaração do Ministério Público, fixou indenização mínima à vítima e afastou o perdimento de bem em favor da União, confirmando o direito de propriedade da vítima sobre o veículo restituído.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental atendem aos pressupostos de admissibilidade para, assim, serem conhecidos e, se o caso, providos.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 83/STJ se aplica também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, exigindo a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem o óbice sumular ou a distinção do caso concreto.

6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade.

7. A reiteração dos argumentos contidos na petição do agravo em recurso especial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.

8. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A Súmula 83/STJ aplica-se também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, exigindo a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem o óbice sumular ou a distinção do caso concreto.

2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, em observância ao princípio da dialeticidade.

3. A reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem apresentar fundamentos novos, não atende aos requisitos de admissibilidade do agravo regimental.

4. A aplicação da Súmula 182/STJ é cabível quando as razões do agravo não atacam especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 83 e 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2531984/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN 14/02/2025; STJ, AgRg no AREsp 2824563/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN 29/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2605498/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN 19/11/2024.

Tese

1. A Súmula 83/STJ aplica-se também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, exigindo a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem o óbice sumular ou a distinção do caso concreto.

2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, em observância ao princípio da dialeticidade.

3. A reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem apresentar fundamentos novos, não atende aos requisitos de admissibilidade do agravo regimental.

4. A aplicação da Súmula 182/STJ é cabível quando as razões do agravo não atacam especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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