STJAgRg no HC 1.011.994
Tráfico de drogas: busca pessoal e veicular
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal e veicular
- Fundada suspeita
- Elementos objetivos extraídos do contexto fático
- Licitude da prova
- Ausência de ilegalidade manifesta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. ELEMENTOS OBJETIVOS EXTRAÍDOS DO CONTEXTO FÁTICO. LICITUDE DA PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em favor de Gabriel da Silva Ribeiro contra decisão que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
2. A defesa sustenta a nulidade da busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita, alegando que não havia denúncia prévia, volumes visíveis ou objetos nas mãos do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se se houve ilegalidade na abordagem policial, notadamente quanto à realização da busca pessoal e veicular sem mandado judicial, diante da alegada inexistência de elementos objetivos de fundada suspeita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, a busca pessoal independe de mandado quando houver fundada suspeita de posse de objetos ilícitos.
5. As instâncias ordinárias assentaram que a abordagem decorreu de fundadas razões: o agravante e outro indivíduo, ao perceberem a viatura, demonstraram nervosismo e tentaram ocultar objetos nos bolsos e atrás do veículo.
6. Da busca pessoal resultou a apreensão de 7 porções de maconha (86,922 g) e dinheiro em espécie, além de drogas no veículo e com o comparsa.
7. Tais elementos afastam a tese de ilicitude, pois a atuação policial foi pautada em circunstâncias objetivas, e não em mera "atitude suspeita".
8. O revolvimento fático-probatório para infirmar essa conclusão é inviável em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.