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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.460.974

Requisitos para continuidade delitiva

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Requisitos para continuidade delitiva. Recurso REJEITADO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da petição correta do agravo regimental, que foi protocolada após a primeira petição equivocada.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, ambiguidade, contradição ou erro material, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal.

4. Não há vício no acórdão embargado, pois verificou-se a juntada da petição correta, instruída com as razões, o recurso foi conhecido e submetido ao Colegiado para julgamento.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, ambiguidade, contradição ou erro material, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2050470 MG 2023/0031707-5, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, ambiguidade, contradição ou erro material, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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